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Salário-maternidade pago pela previdência não integra base de cálculo do PIS/Pasep sobre folha de salários, decide Receita

A COSIT da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 53, decidiu que o salário-maternidade não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 53, decidiu que o salário-maternidade não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários devida pelas entidades elencadas no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Esta determinação resulta da extensão dos fundamentos de inconstitucionalidade aplicados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a outras contribuições, conforme consolidado em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A consulente, uma sociedade cooperativa, buscava esclarecimentos sobre a aplicação desse entendimento ao PIS/Pasep sobre a folha de pagamento, dado que o salário-maternidade já não compõe a base de cálculo de outras contribuições em sistemas como o eSocial e a DCTFWeb.

Historicamente, a interpretação administrativa anterior, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 277, de 29 de setembro de 2014, estabelecia que o salário-maternidade integrava a folha de salários e, consequentemente, a base de cálculo do PIS/Pasep devido pelas entidades mencionadas. Tal entendimento apoiava-se na legislação vigente, notadamente o artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, o artigo 50 do Decreto nº 4.524/2002, e o artigo 303 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. Esta última norma remetia, para a definição da base de cálculo, ao inciso I do artigo 22 e ao § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da contribuição social previdenciária a cargo do empregador.

A reviravolta no cenário jurídico veio com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR pelo STF, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 72). Nessa ocasião, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade formal e material do § 2º e da parte final da alínea “a” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991. A tese firmada pelo STF foi clara: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. O STF fundamentou que o salário-maternidade possui natureza de benefício previdenciário e não de contraprestação pelo trabalho, não se amoldando ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho, conforme o artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal. Além disso, a Corte considerou que a tributação sobre o salário-maternidade criava um ônus discriminatório à mulher, violando os princípios da isonomia e da proteção à maternidade.

Diante do precedente vinculante do STF, a PGFN emitiu o Parecer SEI nº 4612/2025/ME, estendendo os fundamentos determinantes formais e materiais do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. A extensão foi amparada pelo artigo 19, § 9º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que permite a ampliação da *ratio decidendi* de decisões do STF com repercussão geral a outros temas que apresentem identidade de fundamentos. Este parecer foi crucial para a mudança de entendimento da RFB.

O Parecer SEI nº 4612/2025/ME da PGFN detalhou que a identidade entre as bases de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, tal como definida pelo artigo 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, permitia a ampliação dos fundamentos do Tema nº 72. A verba, sendo um benefício previdenciário, está alheia ao conceito de “folha de salários” no sentido delimitado pelo STF. Desse modo, a cobrança do PIS/Pasep sobre o salário-maternidade se mostra formalmente inválida. Adicionalmente, a PGFN reforçou a inconstitucionalidade material, argumentando que a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo do PIS/Pasep sobre a folha também encarece a mão de obra feminina, perpetuando a discriminação no mercado de trabalho e violando o princípio da isonomia de gênero.

A PGFN incluiu a Observação 6 no item 1.8, “aa” de sua lista de dispensa de contestação e recursos, oficializando que os fundamentos do Tema nº 72 do STF podem ser ampliados para tornar inconstitucional a cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep incidente exclusivamente sobre a folha de salários, conforme o artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sobre o salário-maternidade. A Receita Federal está vinculada a este entendimento desde 4 de dezembro de 2025, data da ciência do Parecer SEI nº 4612/2025/ME, conforme o artigo 3º, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014. Com isso, a Solução de Consulta Cosit nº 277, de 2014, foi expressamente superada por decisão judicial superveniente e vinculante.

Essa alteração implica no reconhecimento administrativo do direito à restituição e à compensação dos valores pagos indevidamente, respeitando-se o prazo decadencial estabelecido pelo Código Tributário Nacional. É importante destacar, contudo, que essa extensão se aplica somente ao PIS/Pasep que incide sobre a folha de salários, não sendo admitida para outras materialidades econômicas como receita ou faturamento. Adicionalmente, o artigo 542, XII, “c”, da Lei Complementar nº 214, de 2025, revogará, a partir de 1º de janeiro de 2027, o artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o que demandará uma nova análise do cenário normativo e jurisprudencial com a entrada em vigor dos novos tributos da Reforma Tributária do Consumo.

Referência: Solução de Consulta Cosit 53
Data da publicação da decisão: 08/04/2026

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