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PE - Equipamento emissor de cupom fiscal – ECF / e-Fisco
O acesso ao sistema de controle de ECF no e-Fisco será mediante utilização de certificação digital
A partir de hoje (13/09/2010), com a entrada do sistema de controle de  ECF  no   e-Fisco ,ficou mais rápido, prático e econômico para os contribuintes do Estado   solicitarem  o Pedido de uso  do ECF, bem como a  Cessação de  uso  de  seus equipamentos  e a informação das respectivas intervenções realizada no ECF.
      
                O acesso   ao sistema de controle de ECF  no  e-Fisco  será  mediante utilização de  certificação  digital, onde a  empresa interventora incluirá o atestado de intervenção  até o dia  10(dez) do mês seguinte à intervenção e o contribuinte deverá confirmar no sistema,  as informações do atestado prestadas pela empresa interventora credenciada até o  dia 15(quinze) mês subsequente ao da intervenção técnica . inclusão do pedido de  uso do ECF no sistema ECF/e-fisco será feita pelo contribuinte, devendo neste momento  ser informado o PAF-ECF(obrigatório apenas partir de 01/02/2011), a opção de venda  ou não por cartão de crédito e o número da nota fiscal de aquisição do equipamento.  
      
                 Com relação ao pedido de cessação de uso de ECF , este  será realizado  exclusivamente pelo contribuinte até o dia 15 do mês subsequente ao da última utilização  do equipamento e  será deferido de ofício quando da inclusão no sistema de controle  de ECF. 
                 
               Nesta data , inicia-se, também,  o recadastramento  dos  ECFs   já autorizados e  que não foram  cessados. O recadastramento do ECF será   feito pelo contribuinte no ECF/e-fisco, com a utilização do certificado digital  do contador ou sócio. Para realizá-lo, o contribuinte deve informar os dados do último  atestado de intervenção realizado no período de 01.01.2008 a 12.09.2010, ainda que  seja o do pedido de uso. Este atestado deve estar cadastrado na base da Sefaz. Como  o sistema  está todo interligado, se o equipamento não tiver sido recadastrado, o  sistema não aceitará a inclusão do de cessação de uso do mesmo. Neste caso, o contribuinte  deverá primeiro recadastrar o equipamento e em seguida solicitar a cessação de uso.  Se não houver ocorrido intervenção técnica, no período de 01.01.2008 a 12.09.2010,  deverá ser realizada uma nova intervenção neste momento, conforme procedimento acima  mencionado. 
      
             Lembramos também que as empresas interventoras que não efetuarem  o novo credenciamento, previsto na Portaria SF nº 128/2010, ficam, a partir de 13/09/2010,  impedidas de intervir em ECF, em decorrência do cancelamento de ofício dos seus credenciamentos  anteriores.